O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), sediado em Luxemburgo, proferiu em 25 de novembro de 2025 uma decisão crucial no caso C-713/23 «Trojan». Esta sentença obriga todos os países da UE a reconhecerem os casamentos entre pessoas do mesmo sexo que foram legalmente celebrados noutro Estado-Membro. O veredito estabelece que a recusa desse reconhecimento, mesmo na ausência de legislação nacional que o preveja, constitui uma violação dos direitos fundamentais dos cidadãos da UE.
Especificamente, o Tribunal aponta que tal recusa infringe o direito à livre circulação e residência, bem como o direito ao respeito pela vida privada e familiar, direitos estes garantidos pelo Artigo 7.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A decisão reforça a primazia do direito da União sobre as definições internas de casamento em certos contextos de mobilidade.
O cerne da disputa residia na discriminação implícita. O Tribunal decidiu que negar o reconhecimento a casamentos homoafetivos celebrados no estrangeiro, enquanto se aceitam casamentos entre casais heterossexuais contraídos fora das fronteiras, configura um ato discriminatório. O caso em questão envolveu um casal polaco que se casou legalmente em Berlim, Alemanha, no ano de 2018.
Após a mudança do casal para a Polónia, as autoridades locais recusaram-se a transcrever (ou seja, registar oficialmente) a certidão de casamento alemã. A justificação polaca baseava-se na legislação nacional, que não contempla a união entre pessoas do mesmo sexo. Este impasse levou o caso ao sistema judicial polaco, culminando num pedido de decisão prejudicial submetido pelo Supremo Tribunal Administrativo da Polónia ao TJUE.
O Tribunal da UE esclareceu que esta obrigação não força a Polónia a alterar o seu direito interno para legalizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo no seu território. Contudo, uma vez que a transcrição era o único meio prático para garantir o reconhecimento efetivo do casamento estrangeiro na Polónia, o país é obrigado a aplicar esse procedimento sem qualquer distinção entre uniões homoafetivas e heterossexuais.
Esta resolução fortalece significativamente o primado dos direitos fundamentais da UE e das disposições sobre livre circulação face às definições constitucionais nacionais de casamento. Representa um avanço notável na harmonização do reconhecimento familiar para os cidadãos móveis da União. O Tribunal demonstrou uma abordagem pragmática, focando a exigência estritamente no reconhecimento para efeitos do direito da UE, equilibrando assim a soberania nacional em matéria de direito familiar com a proteção dos direitos dos cidadãos europeus.
Esta sentença segue a linha do precedente estabelecido em 2018, no caso «Coman», que já havia assegurado direitos de residência para cônjuges de cidadãos da UE do mesmo sexo, determinando que o termo «cônjuge» deveria ser interpretado de forma neutra em termos de género. A situação do casal polaco ilustra o vácuo legal que pode surgir em Estados-Membros sem um estatuto legal equivalente para casais do mesmo sexo. É importante notar que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) também interveio anteriormente em questões polacas, como nos casos «Przybyszewska e Outros vs. Polónia» em dezembro de 2023 e «Formela e Outros vs. Polónia» em setembro de 2024, onde foi constatada violação do direito ao respeito pela vida familiar devido à ausência de um quadro legal para o reconhecimento destas uniões.
A conclusão do Advogado-Geral Richard de la Tour, de 3 de abril de 2025, já apontava para a necessidade desta decisão, salientando que a recusa na transcrição cria um vácuo legal se não houver formas alternativas de reconhecimento. Especialistas sublinham que, para a Polónia, onde o Artigo 18.º da Constituição de 1997 define o casamento como a união entre um homem e uma mulher, esta decisão é uma indicação direta da necessidade de aderir aos padrões europeus de igualdade. O tribunal administrativo polaco terá agora de resolver o caso do casal em conformidade com as diretrizes emanadas do TJUE.




